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Constelação Jurídica: a justiça com múltiplos olhares

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Publicado por adminrevista por 10 de novembro de 2020
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Autor: Camen Sisnando

Introdução:

A Constelação Familiar, desenvolvida pelo filósofo e terapeuta alemão Bert Hellinger, é um método fenomenológico que permite observar as dinâmicas ocultas das relações de forma breve e vivencial, possibilitando a real percepção do conflito, tornando-o visível. Stam afirma que essas constelações mostram algo essencial sobre os sistemas, onde o filtro da opinião não se aplica. Para Hellinger, esse equilíbrio é alcançado quando obedecida as três leis sistêmicas: equilíbrio do dar e receber, pertencimento e hierarquia.

A Constelação Jurídica apresenta-se como uma abordagem nova sobre como acessar o inesgotável manancial de informações não verbais como sentimentos, emoções e emaranhamentos presentes nas relações que, se não compreendidas e respeitadas, podem chegar à ruptura dos laços afetivos que encontram no Judiciário  alternativa à reparação da dor emocional do rompimento.

Com visão humanizada para essa dor emocional, no Pará, a Constelação Jurídica surgiu como um recorte da Constelação Familiar, oportunizando aos envolvidos no processo, um novo olhar para a dor por meio da observação de valores e crenças familiares que estão acima da situação jurídica objeto da demanda proporcionando a autorresponsabilidade sobre os fatos, bem como a construção da solução harmônica.

 A Constelação Jurídica apresenta-se como uma abordagem pontual e focal para o processo olhando os conflitos dolorosos: disputas de sentimentos, raiva, vingança, abandono e padrões familiares, que são transferidos ao Poder Judiciário em forma de lide. Essa transferência, que chamo de terceirização do conflito, dificulta a aplicação pura e simples da lei exigindo uma nova postura jurídica, e a compreensão mútua das partes envolvidas na lide processual, além daquelas disponíveis no arcabouço jurídico.

Ela oportuniza à parte o perceber-se no conflito por meio da consciência de seus próprios atos. Propõe o olhar para si e para todos os envolvidos no sistema. Seguindo essa linha o Judiciário olha-se, permite-se e inicia o movimento de transição paradigmática do pensar cartesiano para o pensar sistêmico na prática.

2- Epistemologia

A epistemologia busca responder como o conhecimento humano acontece e como é validado. É mais específica por provocar uma reflexão sobre o conhecimento científico considerando sua origem, seu valor social e a relação com novas tecnologias. Não é a construção de dogmas, mas uma ferramenta de legitimação dos conhecimentos de uma sociedade.

A partir do século XVII, com Descartes, a ciência tradicional ancorou seus princípios epistemológicos na objetividade, simplicidade e estabilidade onde buscavam os conhecimentos verdadeiros. O método analítico de Descartes consistia no pressuposto de que, quebrando os fenômenos complexos em partes, poderia compreender-se o comportamento do todo.

Capra afirma que esse modelo reducionista e mecanicista começa a ser confrontado com uma nova forma de pensar complexa e circular que trará mudanças fundamentais nas práticas científicas, em nosso cotidiano e em nossas relações.

 Na primeira metade do século XX, a epistemologia sistêmica começa a disseminar em diversas áreas do conhecimento questionando o paradigma clássico, cartesiano, e provocando profundas reflexões acerca dos pressupostos da ciência tradicional. Nesse contexto, Bertalanffy apresenta a Teoria Geral dos Sistemas (TGS) e o matemático Wiener inicia a elaboração da Cibernética base paradigmática da Teoria Sistêmica, criada por Gregory Bateson, com influência da Teoria da Comunicação. O Novo paradigma sustenta-se na complexidade, instabilidade e intersubjetividade no contraponto da clássica (simplicidade, estabilidade e objetividade).

Na perspectiva de Vasconcellos  os conceitos básicos da TGS são: globalidade, somatividade, homeostase, morfogênese, circularidade e equifinalidade tendo nas relações a coesão de todo o sistema, confirmando a globalidade como uma das características que definem o sistema.

Na década de 1940, o antropólogo e cientista social Gregory Bateson estende a teoria geral dos sistemas para as relações sociais e concebe um novo e radical conceito de mente que é capaz de superar a visão cartesiana. A mente agora é apresentada como um fenômeno sistêmico característico, inerente aos seres vivos, ou seja, uma característica relacional. O cérebro não contém a mente e sim, as relações. Vasconcellos afirma que a objetividade da realidade é negada quando o observador traz a marca de quem observa, não existindo realidade objetiva, independente do observador.

Conforme Grandesso, a ênfase passa a ser dada aos contextos e formula-se a postulação de uma causalidade circular retroativa e recursiva. A adoção da perspectiva sistêmica implica em entender a família como um sistema complexo, composto por vários subsistemas que se influenciam mutuamente, tais como o conjugal e o parental.

O indivíduo reage a um mundo não tal como ele é na sua objetividade, mas ao mundo conforme ele é percebido, sendo, todo o conhecimento auto-referente.  Grandesso diz, “os homens não são movidos pelas coisas, mas pela visão que fazem delas”. É aqui que se estabelece a inter-relação e interdependência do observador com o observado. Ao se observar algo é claro que o observador estará “colocando” conteúdos seus. Portanto, convêm notar que este pressuposto acaba enfatizando o individualismo.

“A seus olhos, tanto os significados como o sentido do self e as emoções tem sua origem em um contexto intrinsecamente relacional, não apenas o “eu” e o “tu” não se manifestam senão nos diálogos permitidos pelas relações humanas, como também a própria identidade é produzida pelas narrativas que têm origem em trocas comuns; tais narrativas dizem respeito, na verdade, muito mais a relações sociais do que as escolhas individuais.” (Gergen in Elkaïn, Mony. 1998, p.228)

Considerado um dos pensadores mais influentes de nossa época, Gregory Bateson desafiou os pressupostos básicos e os métodos de várias ciências, ao buscar os padrões que se articulam em processos subjacentes às estruturas. Propôs que a mente fosse definida como um fenômeno sistêmico característica de organismos vivos, sociedades ecossistemas etc., sendo uma consequência necessária e inevitável de uma complexidade que começa muito antes dos organismos desenvolverem um cérebro e um sistema nervoso superior.

Vasconcelos reforça que o pensamento é contextual, pois o todo não é mais explicado pela soma das partes e o enfoque volta-se para as relações e não para o objeto. O mundo vivo transforma-se em uma teia relacional de ocorrências inter-relacionadas provocando a mudança do olhar objetivo e único para a aceitação dos múltiplos olhares.

Aqui nos deparamos com uma situação de crise. Crise de nossas verdades, de nossos valores, das crenças que mais apreciamos. Como é possível sustentar uma única possibilidade, frente à multiplicidade de pontos de vista sobre cada coisa? Assim, as pretensões de verdades passam a ser alternativas de novos olhares proporcionando novos significados aos fatos.

3- Fenomenologia

Falar em fenomenologia é pensar o mundo cotidiano em consonância e respeito a todas as percepções mentais do ser humano pertencente ao sistema em conflito. É uma forma de adentrarmos um universo, cujo intelecto não é capaz de alcançar, pois inclui realidades que a mente ainda não percebe ou ainda não conhece. É uma intervenção brevíssima para solucionar tensões inconscientes, trazendo-as ao nível de percepção consciente e reformulação de condutas que estejam gerando padrões indesejados.

      Stan considera que “sistema” está ligado a mecanismos e dinâmica que se desenvolvem, muitas vezes, inconscientemente, podendo nos paralisar ou nos movimentar. Continua afirmando que Bert Hellhinger observou que em sistemas atuam forças que vigiam a existência contínua do sistema como um todo. O todo é maior que a soma das partes que funcionam nesse todo.

         Ainda nas palavras de Stam:

“o trabalho sistêmico e as constelações não são apenas um método para encontrar soluções para questões pessoais ou organizacionais. É sobre confiança, concordância com a realidade, reconciliação e crescimento. É sobre apoiar a vida e a sociedade e sobre a vívida troca entre elas…”. (STAN, 2012, p.9)

Gregory Bateson defende que o comportamento das pessoas inseridas em um grupo sofre influências de forças e dinâmicas que transcende a simples junção de pessoas. Elas se interligam entre si em mudança contínua e, ao mesmo tempo, obedecendo ordens internas que mantém o equilíbrio e harmonia.

       Essa força que influencia o sistema foi observada por Hellinger como uma força que trabalha e observa a existência do sistema em seu todo e que passou a chamá-la de consciência coletiva. Ela está acima da consciência individual que é a de cada indivíduo isoladamente. Afirma Stam, que:

“A consciência coletiva tenta restaurar as “batidas” e “amassados” que o sistema está sofrendo. Para que o todo possa continuar existindo, é preciso que algumas partes desse todo sejam sacrificados, assim como um lagarto que, quando é atacado, sacrifica sua calda para salvar sua vida. A consciência coletiva não funciona através de decisões conscientes, a maior parte do trabalho funciona inconscientemente.” (STAM, 2012, p.19)

4- As Constelações Familiares no Judiciário

Por volta de 2010, a Justiça brasileira, abarrotada de processos, lenta e burocrática, recebe o movimento fenomenológico das Constelações Familiares como caminho para a resolução de conflitos relacionais, aprisionados no campo das emoções, que dificultam o curso natural do processo com intermináveis interposições de petições e recursos, pós decisões e sentenças, sem que se chegue ao fim harmonioso da lide.

O Poder Judiciário, com a função precípua de julgar, é percebido cartesianamente pela comunidade como aquele que busca a razão para dirimir o processo despertando o sentimento paradoxal nos litigantes: ganhador ou perdedor; culpado ou inocente. A sentença vem motivada e fundamentada nas provas apresentadas nos autos do processo. Ela apresenta uma solução formal que não alcança a subjetividade dos envolvidos, ou seja, muitas vezes não chega ao cerne da questão e o conflito permanece. A solução formal pode colocar fim no processo, mas não o conflito.

 A carência da solução do conflito traz a luz a sensação de injustiça, a qual era percebida por mim, e expressada pelas partes litigantes no momento dos atos pertinentes ao oficialato. Como Oficial de Justiça, numa pequena Comarca do interior do Pará, Bonito, senti que as constelações familiares poderiam contribuir na construção de uma justiça mais justa. Em 2013, voluntariamente, na porta da casa das pessoas, no momento da diligência, iniciei o trabalho sistêmico que foi obtendo resultados positivos. Ao longo dessa caminhada a metodologia foi ganhando novas formas chegando ao modelo, hoje aplicado, das Constelações Jurídicas com uma visão mais ampliada na dinâmica jurídica processual, pré-processual e preventiva.

Com repedidas ações práticas da metodologia das Constelações Jurídicas posso afirmar que nasce de forma estruturada uma nova aplicação das Constelações no Judiciário, necessária na diminuição das expectativas e construção do justo por meio da autorresponsabilidade das partes. A metodologia é fundamentada nas constelações familiares de Bert Hellinger, obedecendo as três leis sistêmicas e traz a compreensão, por si e pelo outro, como um novo elemento crucial na restauração do diálogo.

Encontro em Morin a fundamentação desse novo elemento. Ele afirma que a dificuldade de compreensão sobre o outro está no próprio indivíduo que é parecido e diferente do outro ao mesmo tempo. Diferente na singularidade, igual na capacidade emocional de expressar sentimentos: rir, chorar, apaixonar, sofrer. Continua dizendo que a compreensão “é ao mesmo tempo meio e fim da comunicação humana” (MORIN, 2015, p. 73). Entender o outro é ir além da comunicação verbal ou não verbal, lançar-se e reconhecer-se no outro. Aquele capaz de olhar para si mesmo, percebendo seu comportamento, reações e atitudes, consegue compreender o outro por empatia ou espelhamento.

 A compreensão humana identifica simultaneamente a semelhança de si e a diferença de si, semelhança como espécie e diferença devido à singularidade e cultura de cada indivíduo. As relações são destruídas em nível astronômico devido à escassez de compreensão. “A incompreensão produz tanto o embrutecimento quanto este produz a incompreensão” (MORIN, 2001, p. 98), por incompreensão o ser humano pode voltar ao estado primitivo das ações.

Para alicerçar as Constelações Jurídicas no paradigma sistêmico, continuo com Edgar Morin e sua Teoria da Complexidade entendida como aquilo que é tecido em conjunto. Ele defende a interligação de todos os conhecimentos valorizando o complexo e combatendo o pensar reducionista obstinado por analisar e separar em detrimento do relacionar e comunicar, como afirma:

“Vivemos numa realidade multidimensional, simultaneamente econômica, psicológica, mitológica, sociológica, mas estudamos estas dimensões separadamente, e não umas em relação com as outras. O princípio de separação torna-nos talvez mais lúcidos sobre uma pequena parte separada do seu contexto, mas nos torna cegos ou míopes sobre a relação entre a parte e o seu contexto.” (MORIN, Edgar)

A consolidação das Constelações Jurídicas no mundo sistêmico encontra em Jacques Derridá o prisma de reflexão sobre a justiça na contemporaneidade. Derridá apresenta a linha filosófica da desconstrução da razão como um impiedoso interrogatório do raciocínio simplista e dual, conforme Rajagopalan discorre:

“Um dos pontos chaves da estratégia desconstrutivista tem sido a de interrogar sem piedade as oposições binárias com que nos acostumamos a raciocinar. Estamos nos referindo aos pares de termos como natureza/cultura, realidade/aparência, causa/efeito, língua/fala, fala/escrita, significante/significado, homem/mulher e por aí vai.” (RAJAGOPALAN, 2000, p.121).

Em Derridá encontramos a desconstrução não como destruição, mas como uma reconstrução diferente, uma leitura que se consuma numa reescrita, uma estratégica de inversão ao perceber detalhes não observados no campo da leitura tradicional. Culler traz o pensamento de Derridá em:

“Desconstruir uma oposição é mostrar que ela não é natural e nem inevitável mas uma construção, produzida por discursos que se apoiam nela, e mostrar que ela é uma construção num trabalho de desconstrução que busca desmantelá-la e reinscrevê-la – isto é, não destruí-la mas dar-lhe uma estrutura e funcionamento diferentes” (Culler, 1999, p.122).

Nessa perspectiva a Constelação Jurídica propõe a desconstrução da Justiça para além da lógica formal e objetiva alcançando o âmago da lide processual, a emocionalidade dos envolvidos. A construção da Justiça justa nasce da desconstrução de si mesma, da realidade atual para recriação de uma nova realidade voltada para o jurisdicionado.

Na prática, traz a teoria da desconstrução para repensar a relação Direito x Justiça. O Direito, conjunto de normas, não contempla a essência da lide implícita e não escrita, ou seja, o cunho emocional adjacente. O Direito olha o fato, a Justiça olha as pessoas além do material adentrando ao impalpável e imaterial. Percebe-se aqui a Justiça, além do formato julgador cartesiano, num pensar relacional, apaziguador e sistêmico. É a desconstrução do modelo jurídico existente para a reconstrução diferente do próprio modelo, sem negar ou destruir. Reinventando-se.

Considerações Finais

Este artigo argumenta sobre o aprisionamento do pensamento que analisa, separa, julga oriundos do modelo cartesiano, desde o século XVII, que já não responde aos anseios da sociedade que clama por mudanças. Ao longo desses séculos o pensamento consolidou o olhar julgador e objetivo, tendo nos fatos a resposta certa.        

Perdeu-se a capacidade de dialogar e a cultura do litígio se instalou no Judiciário, transformando-o no ringue de disputa binárias adornadas de sentimentos e argumentações emocionais infinitos.

Neste momento, o Judiciário abre-se ao novo, para um pensar ampliado e complexo, base do movimento sistêmico. A Justiça se torna sistêmica ao reconhecer o sujeito no seu contexto substituindo o pensar separatista “ou-ou” para o pensar integrador “e-e”, que não reduz as diferenças, mas leva a clareza da soma das diferenças quando desperta no indivíduo um novo olhar que compreende e respeita o outro a partir de si mesmo. É o deslocar do pessoal e particular para a valorização das relações.

As Constelações Jurídicas vêm como uma contribuição para a Justiça brasileira e em Derridá e Morin encontra-se o combustível necessário para permanecer em constante criação e recriação de si e das relações, sem culminar no concluir-se.

Referências Bibliográficas:

BATESON, G.; FERREIRA, A.J.; JACKSON, D.D; LIDZ, T.; WEAKLAND, J.; WYNNE, L.C.; ZUK, H. Interacción familiar. Buenos Aires: Ediciones Buenos Aires, 1980.

CAPRA, F. As Conexões Ocultas: Ciência para uma Vida sustentável. São Paulo, Cultrix,

CULLER, Jonathan. Teoria Literária: uma introdução. Sandra Vasconcelos. São Paulo: Becca, 1999.

ELKAÏM, Mony. Panorama das terapias familiares. São Paulo: Summus, 1998, v.2.

GLENADEL, Paula (Orgs.). Em Torno de Jacques Derrida. Rio de Janeiro: 7 Letras, 2000.

GRANDESSO, Marilene A. Sobre a reconstrução do significado: uma análise epistemológica e hemenêutica da prática clínica. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000.

HELLINGER, Bert. Ordens do amor. São Paulo: Cultrix, 2007.

MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2001.

MORIN, Edgar. A cabeça bem-feita. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2011.

RAJAGOPALAN, Kanavillil. Ética da Desconstrução. In: NASCIMENTO, Evando;

STAN, Jan Jacob. A alma do negócio: as constelações organizacionais na prática. Etman, 2012.

VASCONCELOS, Maria José. Pensamento Sistêmico: o novo paradigma da ciência. SP: Papirus, 2002.

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